RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017
MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO NACIONAL DE
TRÂNSITO
DOU de 11/01/2017 (nº
8, Seção 1, pág. 48)
Estabelece o Registro Nacional de Veículos em Estoque - Renave e dá
outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe
confere o art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o
Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de
maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito -
SNT;
considerando o disposto no inciso III do art. 124 e parágrafo único do
art. 134 do CTB;
considerando a necessidade de viabilizar a escrituração eletrônica dos
livros de registro de movimento de entrada e saída de veículos, usados ou não,
conforme previsto no art. 330 do CTB;
considerando o Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, que dispõe
sobre a simplificação do atendimento público e instituiu a "Carta de
Serviços ao Cidadão";
considerando o Decreto nº 8.414, de 26 de fevereiro de 2015, que
institui o Programa Bem Mais Simples Brasil, a atuação integrada e sistêmica na
prestação de serviços públicos;
considerando o Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016, que dispõe
sobre o compartilhamento de bases de dados na administração pública federal;
considerando a necessidade de implantação de uma base nacional de
registro de veículos em estoque, que contemple uma sistemática para
comunicação, registro, controle, consulta e acompanhamento das transações comerciais
de veículos novos ou usados;
considerando a necessidade do estabelecimento de regras e padronização
de rotinas e procedimentos para a transferência de propriedade de veículos
automotores envolvendo pessoas jurídicas que prevejam no seu objeto social a
atividade de compra e venda de veículos novos ou usados;
considerando o que consta do Processo Administrativo nº
80000.022551/2015-58, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Fica instituído o Registro
Nacional de Veículos em Estoque - Renave, destinado a viabilizar a escrituração
eletrônica dos livros de registro de movimento de entrada e saída de veículos,
conforme previsto no art. 330 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
§ 1º - O procedimento de registro de
veículo em estoque, previsto nesta Resolução, destina-se exclusivamente a
pessoas jurídicas que prevejam no seu objeto social a atividade de compra e
venda de veículos novos ou usados.
§ 2º - O Renave é o único meio
tecnológico hábil, de que trata o § 6º do art. 330 do CTB, admitido para
substituir os livros de registros de movimentos de entrada e saída de veículos
novos e usados dos Estabelecimentos.
Seção
II
Art. 2º - Para os fins previstos nesta
Resolução, entende-se por:
I - Estabelecimentos: As pessoas
jurídicas que prevejam no seu objeto social a atividade de compra e venda de
veículos novos ou usados, ou seja, lojas, concessionárias ou estabelecimentos
que comercializam veículos, novos ou não, nos termos do art. 330 do CTB;
II - Entidades Representativas do
Setor: entidades de caráter nacional e de reconhecida legitimidade jurídica e
legal que representam o setor de comércio de veículos novos e usados;
III - Registro Eletrônico de Estoque:
registro eletrônico do movimento de entrada e saída de veículos em estoque no
sistema Renave, para formalizar a cadeia dominial do veículo;
IV - Sistema Eletrônico: sistema
privado disponibilizado pelas entidades que representam o setor de comércio de
veículos novos e usados aos estabelecimentos para envio das informações
necessárias para o Registro Eletrônico de Estoque no Renave;
V - Título do Negócio Jurídico: compra,
venda e consignação;
VI - Veículos em Estoque: veículos
automotores adquiridos pelos Estabelecimentos para fins de comercialização e
revenda, os quais são considerados mercadoria com circulação restrita.
VII - Veículos em Consignação: veículos
automotores recebidos pelos Estabelecimentos para fins de comercialização e
revenda, com base em contrato de consignação firmado entre o proprietário do
veículo e o Estabelecimento.
CAPÍTULO
II
Art. 5º - O Renave será composto por
dados do Denatran, da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e das
Secretarias de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, representadas pelo
Conselho Nacional de Fazenda - Confaz, tendo por base a Nota Fiscal Eletrônica
- NF-e.
§ 1º - Para utilizar o Renave, o
Estabelecimento deverá autorizar o Denatran e os órgãos e entidades executivos
de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a terem acesso ao arquivo
"xml".
§ 2º - O Denatran criará mecanismos de
interoperabilidade com a RFB para compartilhamento de informações para fins do
perfeito registro da cadeia dominial do veículo no Renavam.
Seção
I
Art. 6º - Compete ao Denatran:
I - organizar e manter o Sistema
Renave;
II - desenvolver e padronizar os
procedimentos operacionais do Sistema;
III - assegurar correta gestão do
Sistema Renave;
IV - definir as atribuições
operacionais dos órgãos e entidades integrados;
V - cumprir e fazer cumprir esta
Resolução e as instruções complementares;
VI - arbitrar conflitos entre os
participantes.
CAPÍTULO
III
Art. 7ºA - NFe emitida pelo Fabricante,
Montadora ou Importador ao Estabelecimento que comercializa veículo novo será
utilizada para fins de registro do veículo no Sistema Renave.
Art. 8ºO - Estabelecimento, quando da
aquisição de veículo usado para comercialização, deverá requerer o Certificado
de Registro de Veículo - CRV, com a Autorização de Transferência de Propriedade
de Veículo - ATPV, que consta do verso do CRV, devidamente preenchida em seu nome,
com reconhecimento de firma do proprietário (vendedor), ou outro meio
tecnológico hábil regulamentado pelo Contran, que assegure autenticidade da
autorização de transferência, e emitir NFe.
§ 1º - A validação da NFe na base de
dados da RFB e a formalização da anuência de venda, realizada através da coleta
biométrica ou a utilização de certificado digital do vendedor do veículo,
iniciam o procedimento de registro de entrada do veículo no Renave, que será
devidamente registrado em estoque uma vez comprovada a aptidão do veículo.
§ 2º - O procedimento de compra e venda
de veículo por meio do Renave dispensa o reconhecimento de firma do
representante do Estabelecimento no ATPV original devendo-se apresentar, em
conjunto, a NFe de entrada do veículo, que expresse de forma inequívoca a
realização da compra e venda.
§ 3º - Enquanto o veículo estiver
registrado em estoque por meio do Sistema Renave, as necessárias emissões do
CRV serão realizadas exclusivamente em meio eletrônico, conforme estabelecido
nesta Resolução.
Art. 9º - O CRV em meio eletrônico,
doravante denominado CRV-e, apresenta em meio digital as mesmas informações do
documento físico, possuindo, também, a mesma validade para os veículos
registrados em estoque no Renave, sendo gerado pelo Denatran e assinado e
expedido eletronicamente pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado
ou do Distrito Federal de jurisdição do veículo, através do Renavam de forma
integrada ao Renave.
§ 1º - O CRV-e deverá conter as mesmas
informações do anverso em meio físico.
§ 2º - O CRV-e deverá ser gerado após a
solicitação de transferência eletrônica no Renave.
Art. 10 - Os Estabelecimentos
escriturarão e registrarão a entrada e saída de veículos no Sistema Renave.
Art. 11 - A emissão da NF-e de compra,
na forma desta Resolução, terá como consequência:
I - A responsabilidade do
Estabelecimento pelo pagamento de tributos e encargos de trânsito incidentes
sobre o veículo a partir deste momento;
Art. 12 - A validação da NF-e de venda
para o consumidor final na base de dados da RFB e a formalização da anuência de
compra, realizada através da coleta biométrica ou a utilização de certificado
digital do comprador do veículo, iniciam o procedimento de registro de saída do
veículo no Renave, que será devidamente baixado de estoque uma vez comprovada a
aptidão do veículo.
Parágrafo único - No momento da
transferência de propriedade, o comprador do veículo em estoque deverá
apresentar a NF-e de venda emitida pelo Estabelecimento revendedor contendo o
número do CRV-e emitido, juntamente com o CRV/ATPV preenchido em nome do primeiro
estabelecimento no qual o veículo entrou em estoque.
Seção
I
Art. 13 - O registro de entrada do
veículo novo no sistema Renave conterá, obrigatoriamente:
I - Identificação do Estabelecimento comprador
do veículo:
a) Razão Social;
b) CNPJ; e
c) endereço completo do
Estabelecimento;
II - Identificação do veículo:
a) marca e modelo;
b) chassi.
III - Identificação do Fabricante,
Montador ou Importador do veículo:
a) nome completo;
b) CNPJ;
c) endereço.
IV - Data de entrada do veículo no
Estabelecimento;
V - Valor da compra do veículo; e
VI - título do negócio jurídico.
Parágrafo único - É de responsabilidade
do Estabelecimento que comercializa veículo novo a inclusão do veículo no
Sistema Renave.
Seção
II
Art. 14 - O registro da saída do
veículo novo no sistema Renave conterá, obrigatoriamente:
I - Identificação do Estabelecimento
vendedor do veículo:
a) Razão Social;
b) CNPJ; e
c) endereço completo do
Estabelecimento.
II - Identificação do veículo:
a) marca e modelo;
b) chassi.
III - Identificação do comprador do
veículo:
a) nome completo;
b) CPF, se pessoa física, ou CNPJ, se
pessoa jurídica;
c) endereço.
IV - Data de saída do veículo do
estabelecimento;
V - Valor da venda do veículo;
Art. 15 - O proprietário que adquirir
veículo novo dos Estabelecimentos, para fins de circulação, deverá providenciar
junto ao Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito dos Estados ou do Distrito
Federal o registro, emplacamento e licenciamento, bem como a emissão do CRV,
mediante apresentação da NF-e de saída.
Seção
III
Art. 16 - O registro de entrada do
veículo usado no sistema Renave conterá, obrigatoriamente:
I - Identificação do Estabelecimento
comprador do veículo:
a) Razão Social;
b) CNPJ; e
c) endereço completo do
Estabelecimento.
II - Identificação do veículo:
a) placa;
b) marca e modelo;
c) código Renavam;
d) número do CRV e seu código de
segurança;
e) data de emissão do CRV.
III - Identificação do vendedor do
veículo:
a) nome completo;
b) CPF, se pessoa física, ou CNPJ, se
pessoa jurídica;
c) endereço.
IV - Data de entrada do veículo no
estabelecimento;
V - Valor da compra do veículo;
VI - Data de reconhecimento de firma da
assinatura do vendedor em cartório, quando for o caso; e
VII - título do negócio jurídico.
§ 1º - O registro de entrada do veículo
usado em estoque gerará o CRV-e em nome do estabelecimento possuidor, alterando
a situação do veículo no Sistema Renavam para "Veículo em Estoque".
§ 2º - A vistoria do veículo para fins
de registro de entrada no Renave poderá ser do tipo móvel ou simplificada,
integrada ao sistema disponibilizado aos Estabelecimentos, que comprove a
existência do mesmo com a captura fotográfica do veículo, seu Número de
Identificação Veicular (NIV) gravado no chassi e número de motor.
Seção
IV
Art. 17 - O registro da saída do
veículo usado no sistema Renave conterá, obrigatoriamente:
I - Identificação do Estabelecimento
vendedor do veículo:
a) Razão Social;
b) CNPJ; e
c) endereço completo do
Estabelecimento.
II - Identificação do veículo:
a) placa;
b) marca e modelo;
c) código Renavam; e
d) número do último CRV-e emitido.
III - Identificação do comprador do
veículo:
a) nome completo;
b) CPF, se pessoa física, ou CNPJ, se
pessoa jurídica;
c) endereço.
IV - Data de saída do veículo do
estabelecimento;
V - Valor da venda do veículo; e
VI - título do negócio jurídico
realizado.
Art. 19 - Nas hipóteses em que o
veículo em estoque for dado em garantia de operações de crédito, as
instituições credoras deverão informar ao Órgão ou Entidade Executivo de
Trânsito dos Estados ou do Distrito Federal o ônus financeiro constituído,
devendo, nestes casos, informar o Número de Identificação Veicular (NIV), sendo
obrigatória a expedição de novo CRV-e com a anotação do gravame.
Seção
V
Art. 20 - Quando houver transferência
de veículos em estoque entre Estabelecimentos, será obrigatório o registro de
saída do Estabelecimento atual e registro de entrada no novo Estabelecimento,
sendo que este procedimento deverá obedecer ao disposto nesta Resolução,
ficando dispensada a vistoria.
§ 1º - Será gerado novo CRV eletrônico
e anotação na cadeia dominial do veículo.
§ 2º - A obrigação estabelecida no caput será
realizada de forma exclusivamente eletrônica, dispensando-se a apresentação dos
documentos físicos, repassando o Estabelecimento vendedor ao Estabelecimento
comprador o CRV/ATPV recebidos quando da entrada do veículo em estoque.
§ 3º - A NF-e de saída do primeiro
Estabelecimento é suficiente para fins de registro do veículo no Renave e
indicação do pelo novo Estabelecimento, que será considerado proprietário e
possuidor do veículo para todos os efeitos legais desde o registro da entrada
até a saída por venda ao usuário final e o consequente registro da
transferência dos veículos no Renavam e no Órgão ou Entidade Executivo de
Trânsito do Estado ou do Distrito Federal para os novos proprietários.
CAPÍTULO
IV
Art. 21 - O Estabelecimento quando da
recepção de veículo para comercialização em consignação deverá emitir NF-e.
Art. 22 - Os Estabelecimentos
escriturarão e registrarão a entrada e saída de veículos em consignação no
Sistema Renave.
Art. 23 - A emissão da NF-e de
consignado, na forma desta Resolução, terá como consequência a indicação no
cadastro do veículo no Renavam da informação "veículo em
estoque-consignado".
Art. 24 - A validação da NF-e de venda
de veículo consignado para o consumidor final na base de dados da RFB e a
formalização da anuência de compra, realizada através da coleta biométrica ou a
utilização de certificado digital do comprador do veículo, iniciam o
procedimento de registro de saída do veículo no Renave, que será devidamente
baixado de estoque-consignado uma vez comprovada a aptidão do veículo.
Art. 25 - A validação da NF-e de saída por
distrato de veículo consignado em devolução ao proprietário na base de dados da
RFB e a formalização da devolução, realizada através da coleta biométrica ou a
utilização de certificado digital do proprietário do veículo, iniciam o
procedimento de registro de saída do veículo no Renave.
Parágrafo único - Sendo NF-e de
devolução emitida em função de distrato do contrato de consignação, a emissão
desta não gera qualquer outra consequência senão aquela prevista no caput,
alterando a situação do veículo para "Circulação".
Seção
I
Art. 26 - O registro de entrada em
consignação de veículo no sistema Renave conterá, obrigatoriamente:
I - Identificação do Estabelecimento
consignante do veículo:
a) Razão Social;
b) CNPJ; e
c) endereço completo do
Estabelecimento.
II - Identificação do veículo:
a) placa;
b) marca e modelo;
c) código Renavam; e
d) número do CRV e seu código de
segurança.
III - Identificação do consignatário do
veículo:
a) nome completo;
b) CPF, se pessoa física, ou CNPJ, se
pessoa jurídica; e
c) endereço.
IV - Data de entrada do veículo no
estabelecimento;
V - Valor do veículo;
VII - título do negócio jurídico:
Consignação.
Seção
II
Art. 27 - O registro da saída do
veículo em consignação no sistema Renave conterá, obrigatoriamente:
I - Identificação do Estabelecimento
consignante:
a) Razão Social;
b) CNPJ; e
c) endereço completo do
Estabelecimento.
II - Identificação do veículo:
a) placa;
b) marca e modelo; e
c) código Renavam.
III - Identificação do consignatário ou
comprador do veículo:
(distrato ou venda)
a) nome completo;
b) CPF, se pessoa física, ou CNPJ, se
pessoa jurídica; e
c) endereço.
IV - Data de saída do veículo no
estabelecimento;
V - Valor do veículo;
VI - título do negócio jurídico -
Devolução de Mercadoria em Consignação (distrato) ou Venda de Mercadoria em
Consignação.
CAPÍTULO
V
Art. 29 - Para a utilização do Renave,
os Estabelecimentos ou Entidades Representativas do Setor serão cadastrados por
meio eletrônico.
§ 1º - O cadastro de que trata o caput será
mantido pelo Denatran, que o disponibilizará aos Órgãos ou Entidades Executivos
de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 31 - O acesso ao Renave será
realizado com certificado digital (e-CNPJ ou e-CPF associado por procuração
eletrônica), e será monitorado e contabilizado para efeito de cobrança dos
valores referentes às transações realizadas.
§ 1º - Para a cobrança tratada no caput,
considera-se o normativo vigente do Denatran quanto aos valores a serem pagos
pelos acessos aos seus bancos de dados.
§ 2º - O Renave deverá emitir,
mensalmente, cobrança automática para pagamento dos valores referentes aos
acessos dos Estabelecimentos ou Entidades Representativas do Setor.
CAPÍTULO
VI
Art. 32 - O Denatran poderá autorizar
que Entidades Representativas do Setor disponibilizem sistema eletrônico para
envio das informações necessárias para o Registro Eletrônico de Estoque de
consignados no Renave, de forma integrada.
Art. 33 - No caso de compra e venda de
veículo, o registro no Renave gera os mesmos efeitos da comunicação de venda
prevista no art. 134 do CTB.
Art. 34 - A vistoria de entrada dos
veículos em estoque poderá ser móvel ou simplificada, conforme regulamentado
pelos Órgãos ou Entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal.
Art. 35 - Os Órgãos ou Entidades
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão comprovar o
cumprimento dos requisitos do art. 1º desta Resolução, utilizando o cadastro
disponibilizado pelo Denatran, nos termos do § 1º do art. 29 desta Resolução ou
pela validação de informações na base de dados da RFB.
Art. 36 - O Órgão ou Entidade executivo
de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal é o responsável pela
fiscalização, in loco, dos Estabelecimentos.
§ 1º - Na fiscalização in loco,
o Órgão ou Entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal
deverá aferir, entre outros elementos, a conformidade da estrutura e das
atividades de cada Estabelecimento.
Art. 37 - São consideradas infrações
administrativas, para fins de fiscalização de que trata o art. 36 desta
Resolução:
I - leves:
a) a falta de comunicação ao órgão
responsável, no prazo previsto, da realização de compra e venda de veículo;
b) o cadastro deficiente, incompleto,
incorreto ou irregular dos dados dos veículos inseridos no Sistema Renave.
II - médias:
a) a não emissão imediata da NF-e de
entrada de veículo;
b) a não emissão imediata de NF-e de
saída de veículo.
III - graves:
a) dar saída, no sistema Renave, de
veículos que não ofereçam condições de segurança para circulação;
Art. 38 - O estabelecimento que
incorrer nas infrações administrativas previstas no art. 37 desta Resolução,
sem prejuízo das demais sanções legais, estará sujeito a:
I - advertência, para infrações leves;
II - suspensão pelo prazo de até 30
(trinta) dias, para infrações médias;
III - suspensão pelo prazo de 180 dias,
para infrações graves;
I - na data de sua publicação, em
relação aos arts. 1º ao 6º e 40; e
II - após decorridos 120 (cento e
vinte) dias de sua publicação oficial, em relação aos demais artigos.
ELMER
COELHO VICENZI - Presidente
PEDRO
DE SOUZA DA SILVA - p/ Ministério da Justiça e Cidadania
JOÃO
PAULO SYLLOS - p/ Ministério da Defesa
ALEXANDRE
EUZÉBIO DE MORAIS - p/ Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
JOSÉ
FERNANDO UCHÔA COSTA NETO - p/ Ministério da Educação
MARCIO
BERALDO VELOSO - p/ Ministério do Meio Ambiente
LUIZ
OTÁVIO MACIEL MIRANDA - p/ Ministério da Saúde
OLAVO
DE ANDRADE LIMA NETO - p/ Ministério das Cidades
BRUNO
CÉSAR PROSDOCIMI NUNES - p/ Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações
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