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terça-feira, 31 de janeiro de 2017

O que significa dizer que um motor é “elástico”?

Torque e potência são muito importantes, mas a rotação em que eles aparecem também

As rotações de torque e potência máxima definem um motor elástico (Divulgação)


Não é raro dizer em testes e comparativos que um motor é elástico, seja pela forma como ele desenvolve, ou como reage nas acelerações. Mas o que exatamente vem a ser isso?

Vamos por partes. Há dois números chave para motores. Eles dizem respeito à potência e ao torque gerados. Existe uma discussão sobre qual deles é mais importante para o motorista, mas os dois estão intimamente ligados.

O torque, medido em mkgf ou kgfm (ou Nm ou lb-ft, dependendo do país) expressa o trabalho feito pelo motor para realizar certo esforço independente do tempo necessário para fazê-lo – o importante é levantar o saco de cimento, independente se levará um minuto ou uma hora.

Já a potência, medida em cavalo-vapor (ou kW ou hp), representa o torque multiplicado pelas rotações do motor, exprimida em rotações por minuto (rpm), uma medida que existe em função do tempo (o minuto).

Os números de potência e torque máximos aparecem em rotações diferentes. Um dos desafio para os engenheiros é desenvolver um motor que cumpra duas exigências: entreguar a potência máxima na rotação mais elevada possível, o que teoricamente proporciona maior velocidade, e obter o torque máximo em uma rotação mais baixa, para que ele tenha força suficiente para ganhar velocidade de forma mais rápida.

Em automóveis, não basta ter muito torque sem potência. É o que acontece com tratores: com números de torque bem mais impressionantes que os de potência, eles são muito fortes para puxar carga e equipamentos, mas não conseguem ganhar velocidade com rapidez.

Além disso, manter a linearidade (ou seja, um crescimento progressivo, sem variações abruptas) na geração de torque e potência também é importante, para que o motor não apresente “degraus” em seu fôlego conforme as rotações vão subindo.



Quanto maior for a diferença entre a rotação de torque máximo e a rotação de potência máxima, mais elástico tende a ser o motor. A consequência é uma boa sensação de força para o motorista, que precisará fazer menos trocas de marcha para retomadas no trânsito, por exemplo. A propósito, o ideal é manter as rotações do motor dentro desta faixa de giro, como já explicamos.

Vale analisar alguns exemplos:

Com etanol, o Peugeot 208 1.2 12V gera 13 mkgf de torque a 2.750 rpm e 90 cv a 5.750 rpm. A diferença entre os dois picos é de bons 3.000 rpm. Concorrente dele, o Chevrolet Onix 1.4 8V precisa girar a 4.800 rpm para encontrar seus 13,9 mkgf e os 106 cv surgem a 6.000 rpm, modestos 1.200 rpm distanciando os dois picos. São dois carros que se comportam bem no trânsito, mas o Onix de fato necessita de mais reduções de marcha, mesmo que os dois tenham câmbio manual de seis marchas.

Contudo, a potência e o torque nem sempre surgem de uma forma linear. É aí que entra o gráfico de curvas dos motores obtidos em dinamômetro (equipamento que mede o torque dos motores).

Os gráficos abaixo são de motores Fiat. A esquerda está o 1.4 Fire Evo, com potência que surge de uma forma bastante progressiva, enquanto o torque está sempre aumentando (apesar de ficar estável em dois momentos). É algo que combina com a sensação de boa disponibilidade de torque que este motorista sente. Mesmo que tenha potência e torque modestos frente ao 1.4 do Onix, ele é mais elástico: os picos estão distantes em 2.250 rpm.

Curva de torque dos motores 1.4 Evo e 1.6 E.TorQ (Divulgação)


Do lado direito está o motor 1.6 16V E.TorQ. Por volta dos 2.500 rpm a curva de potência passa subir com menos vigor. Neste mesmo momento o torque tem uma leve queda. Quando introduziu este motor na linha, a Fiat destacava que 93% do torque estava disponível a 2.500 rpm, mas não dizia que este número diminuía até por volta dos 3.500 rpm.

Para o motorista, este E.TorQ passa a sensação de que é necessário levá-lo a altos giros para ter força. Com 1.000 rpm entre potência e torque máximos, é o motor menos elástico entre os que analisamos brevemente aqui.



Com ajuda de turbo, injeção direta e duplo comando de válvulas variável, o motor 1.4 16V TSI da Volkswagen ilustra o mundo perfeito. Nele, os 25,5 mkgf de torque máximo estão disponíveis desde os 1.500 rpm, enquanto a potência máxima de 140 cv (este queima apenas gasolina) aparece em 5.000 rpm, resultando em uma garante diferença de 3.500 rpm entre os picos.


Não há dúvidas que este é um motor bem elástico, ou seja: ao volante, a sensação é de que há sempre potência e torque abundantes em qualquer rotação, diminuindo a necessidade de trocas de marcha. Além da agilidade, o consumo também acaba melhorando, pois não há a necessidade de elevar as rotações em busca de força.

segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

F-1: Manor fecha as portas e acaba com sonho de Nasr em 2017

Brasileiro lutava por vaga na equipe, que encerrou suas atividades após seis temporadas 

Pascal Wehrlein e Esteban Ocon defenderam o time inglês em 2016 (Fernando Pires/Quatro Rodas)


O grid da Fórmula 1 será formado por apenas dez equipes na temporada 2017. A Manor, que já havia decretado falência e procurava um novo investidor para seguir na categoria, fracassou na busca por apoio financeiro e fechou as portas nesta sexta-feira, 27 de janeiro.

A equipe, inclusive, já dispensou todos os 212 funcionários, conforme revelou o jornalista Andrew Benson, da BBC. A informação foi confirmada pouco tempo depois pela própria Manor – a única equipe que não havia anunciado sua dupla de pilotos titulares para este ano. Assim, são praticamente nulas as chances de Felipe Nasr alinhar no grid – salvo por algum imprevisto, como o que ocorreu na surpreendente aposentadoria de Nico Rosberg. Ao brasileiro, resta buscar uma vaga de piloto reserva em alguma equipe da Fórmula 1 ou migrar para outra categoria.

Durante três semanas, a Manor chegou a ser controlada pela FRP Advisory, mas a administradora não encontrou um investidor, obrigando a Just Racing Services (empresa responsável pela Manor) a encerrar suas atividades.

“É profundamente lamentável que a equipe tenha de fechar suas portas. A Manor é um grande nome no automobilismo britânico, e a equipe conseguiu desenvolver um grande negócio nos dois últimos anos, se revigorando sob nova propriedade. Operar e dirigir uma equipe de F1, para os altos padrões exigidos, no entanto, exige um investimento contínuo significativo”, lamentou Geoff Rowley, responsável pela Just Racing.

Escolhida em 2009 como uma das equipes estreantes da temporada 2010 (as outras eram Hispania e Lotus, posteriormente rebatizada de Caterham), a Manor nasceu como Virgin Racing, administrada pelo bilionário Richard Branson, dono do Virgin Group. Após duas temporadas frustrantes, a Virgin deixou a categoria e o time foi assumido pela Marussia, fabricante russa de carros de luxo, a partir de 2012.

A nova fase foi ainda pior, marcada por dois graves acidentes. Em 2012, Maria de Villota bateu durante testes aerodinâmicos e perdeu o olho direito. A piloto faleceria em 11 de outubro de 2013, supostamente em decorrência das sequelas da batida. Um baque ainda maior veio em 2015 (já sem a presença da Marussia), quando Jules Bianchi perdeu a vida após bater em um trator que estava fora da pista no GP de Tóquio. Talentoso, Bianchi fazia parte do programa de jovens pilotos da Ferrari e foi responsável por um honroso 9º lugar no GP de Mônaco de 2015. Nesse período, a equipe também mudou de nome algumas vezes, passando para Manor Marussia F1 Team para Manor Racing.

No começo de 2016, o time confirmou Pascal Wehrlein (piloto júnior da Mercedes-Benz) e Rio Haryanto como pilotos titulares. Foi Wehrlein, aliás, o responsável por marcar o único ponto da Manor na temporada 2016. Sofrendo com a falta de dinheiro durante o ano inteiro, a Manor trocou Haryanto (que estava sem patrocínio) pelo francês Esteban Ocon.

Sem vaga na Sauber, Nasr voltou suas atenções para a Manor, enfraquecida após as saídas de seus dois pilotos (Pascal foi chamado pela Sauber e Esteban transferiu-se para a Force India).

Ironicamente, Nasr teve influência (ainda que indireta) no fim da Manor: os dois pontos conquistados pelo brasileiro em Interlagos fizeram a Sauber terminar o Mundial de Construtores à frente da Manor. O resultado tirou da Manor uma quantia próxima dos R$ 150 milhões que a Formula One Management (FOM) destina à 10ª melhor equipe da temporada.

Fonte:http://quatrorodas.abril.com.br/noticias/f-1-manor-fecha-as-portas-e-acaba-com-sonho-de-nasr-em-2017/

sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

O que acontece ao engatar a ré com o carro em movimento?

Daquelas dúvidas que você sempre teve, mas nunca teve coragem de saber o que acontece

Câmbio automático do Chevrolet Tracker (Marco de Bari)


Temos a certeza que você já quis saber o que aconteceria se engatasse a marcha à ré com o carro em movimento. Mas certamente não teve coragem de fazer o teste prático com medo das consequências.

Para sua alegria, os caras do AutoVlog fizeram o teste em um Ford Fusion com câmbio automático a aproximadamente 110 km/h. Se estiver ansioso para saber o que acontece, vale pular o vídeo para 1:40.


Os momentos de tensão do motorista ao passar o câmbio de “Drive” para “Neutro” são seguidos de um grande e aterrorizante nada ao passar a alavanca para “Ré”. Na verdade, o que acontece é que a câmera de ré passa a funcionar. E mais nada.

Claro que é um tanto assustador ver o teste sendo feito em via pública e em alta velocidade mas, por sorte, há algumas décadas os câmbios automáticos possuem sistema de salvaguarda, seja mecânico ou elétrico, que evita que a ré seja acionada com o carro em movimento – isso ocorre apenas em velocidades muito baixas.

Vale lembrar também que a grande maioria dos carros com câmbio automático têm trava que evita que a alavanca corra para “R” ou “P” inadvertidamente, em um esbarrão por exemplo.

E em um câmbio manual?

Câmbio manual do Toyota Corolla GLI (Marco de Bari)


Para carros com câmbio manual não chega a ser impossível engatar a ré com o carro em movimento, mas você precisa estar realmente disposto a moer anéis e engrenagens da transmissão do seu carro.

Dentro do câmbio, há uma árvore que recebe o movimento do motor com a engrenagem para a ré e uma outra árvore que envia o movimento para as todas. Ao engatar a ré, uma engrenagem conecta as duas árvores e o carro inverte seu sentido.


A questão é que com o carro em movimento a engrenagem tentará acoplar uma das árvores ainda em movimento. Você ouvirá e sentirá na alavanca as engrenagens arranhando – e acreditamos que isso será suficiente para que desista de fazer isso. Mas, dependendo do câmbio, pode ser possível que haja acoplamento ao forçar a alavanca. E aí as engrenagens do câmbio serão reduzidas a limalha de aço.

quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

Renault faz recall de Sandero e Duster por falha no airbag do motorista

Unidades foram fabricadas em 2014; vejas os números de chassis.
Defeito no componente pode fazer airbag não funcionar em caso de acidente.

Renault Sandero (Foto: Divulgação)


A Renault anunciou nesta quinta-feira (26) o recall de Sandero e Duster, fabricados em 2014, por possibilidade de falha no airbag do motorista. De acordo com a empresa, os proprietários devem levar os veículos para a verificação do sistema nas concessionárias.

VEJA OS CHASSIS ENVOLVIDOS:
(não sequenciais)

SANDERO
EJ347159 a EJ396614 (fabricados entre 7 de maio de 2014 a 19 de maio de 2014)

Duster
FJ355167 a GJ989889 (fabricados entre 7 de maio de 2014 a 23 de junho de 2014)

Devido a um problema na fabricação do componente, o mesmo pode não funcionar em caso de colisão.

Isso pode acarretar em lesões graves e fatais pela falta de proteção extra que o airbag ofereceria.
No comunicado, a empresa informa que, se necessário, haverá a substituição do componente. O serviço deve demorar em média 1 hora e não tem custo ao consumidor.


A empresa disponibiliza o telefone 0800 055 5615 e o site www.renault.com.br/servicos/recall para mais informações.

Renault Duster (Foto: Divulgação)

quarta-feira, 25 de janeiro de 2017

Esperado no Brasil, Toyota Vios exibe novo visual na Tailândia

Sedã é o principal concorrente do Honda City na Asia e pode chegar em 2018

Sedã compacto ganhou frente que lembra o Camry


Cotado para ocupar o espaço entre o Etios e o Corolla no Brasil, o Toyota Vios está de cara nova na Tailândia, Com novo para-choque, grade mais estreita, novos faróis com assinatura de leds e ainda luzes diunas de LED,s ficou parecido com o Camry vendido nos Estados Unidos.

Traseira ficou mais interessante com lanternas estreitas


Na traseira, as alterações do sedã premium ficam por conta das novas lanternas mais estreitas e com iluminação por leds e com prolongamento do friso cromado, antes menor e mais largo. Mas por dentro as novidades não vão muito além da nova central multimídia.

Central multimídia é a novidade no interior


De qualquer forma, o design ganha corpo para encarar o Honda City, seu principal concorrente no mercado asiático e que acaba se ser reestilizado. O pacote de equipamentos inclui partida sem chave, rodas aro 16″, ar-condicionado automático e bancos de couro. Como novidade, há controles de estabilidade e tração e Isofix.

Há leds nos faróis e no para-choque


O motor é sempre o 1.5 16V Dual VVT-i muito parecido com o do Etios nacional, mas com 109 cv e 14,3 mkgf de torque e o câmbio é automático do tipo CVT com simulação de sete marchas. Na Tailândia os preços variam entre o equivalente a R$ 55 mil e R$ 70 mil, sem impostos.




No Brasil, o Toyota Vios seria uma resposta ao Honda City. Não é à toa que os dois têm exatamente os mesmos 4,45 m de comprimento e 2,60 m de entre-eixos.


Ele chegaria ao país com design próprio, diferente do asiático, assinado pelo estúdio local da marca.Embora haja estudos para sua produção em Sorocaba (SP), seu lançamento não seria antes de 2018, de acordo com fontes.

terça-feira, 24 de janeiro de 2017

Video mostra a combustão dentro do motor em câmera lenta

Placa de acrílico transparente no lugar do cabeçote permite ver a combustão acontecendo dentro do motor



Animações mostrando a reação química de queima do combustível misturado com oxigênio não foram suficientes para os caras do canal Warped Perception, que filmaram os quatro tempos de um motor em funcionamento em câmera lenta, através de uma tampa de acrílico translúcida.

O motor usado no vídeo não é igual ao usado em automóveis atualmente. Tem apenas um cilindro e é flathead, ou seja, tem suas válvulas posicionadas ao lado do cilindro – o que é uma vantagem para visualizar o que se passa lá dentro, por não ter um cabeçote normal.


A câmara de combustão é vedada com uma placa de acrílico de uma polegada de espessura, que permite a visualização da combustão por alguns momentos antes de sofrer pequenas trincas.

É possível observar nitidamente os quatro tempos do motor, que em um motor de ciclo Otto (mais comum entre os a gasolina e flex) são admissão, compressão, expansão e exaustão. Também fica provado que a queima da mistura ar-combustível não é uma explosão, que seria uma queima instantãnea: trata-se de uma combustão de fato, que ocorre rapidamente mas de forma progressiva.

Preço da gasolina sobe pela 3ª semana seguida, aponta ANP

Valor médio do litro da gasolina ficou em R$ 3,774, acumulando alta de 0,51% no ano. Preço do etanol e do diesel também subiu na semana passada.

Preço da gasolina, diesel e etanol subiu nos postos na última semana, segundo pesquisa da ANP
(Foto: Alexandre Sá/EPTV)

O preço médio do litro da gasolina nos postos de gasolina subiu pela terceira consecutiva e atingiu R$ 3,774 na semana encerrada no dia 21, ante média de R$ 3,773 na semana anterior, segundo levantamento da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) divulgado nesta segunda-feira (23). No ano, o aumento acumulado é de 0,51%.

O preço médio do diesel e do etanol também subiu. O valor médio do primeiro passou de R$ 3,085 por litro no país para R$ 3,108 (alta de 0,75% na semana). Já etanol subiu de R$ 2,913 para R$ 2,931 (alta de 0,62%).

Os dados da ANP mostram que o reajuste da gasolina ganhou fôlego a partir de dezembro do ano passado, quando a Petrobras aumentou o preço da gasolina nas refinarias. Apenas em sete semanas, o valor do combustível subiu 2,95%. Em todo o ano de 2016, o preço da gasolina se apreciou 3,3%, abaixo da inflação.

A ANP consultou 5.684 postos para calcular a média de preços da gasolina, 5.103 para o etanol e 3.512 para o diesel, entre os dias 15 e 21 de janeiro.

Nova política de preços da Petrobras

Desde outubro a Petrobras pratica uma nova política de definição de preços dos combustíveis, com reuniões mensais para definir os valores da gasolina e do diesel cobrados nas refinarias. Na última reunião, realizada no dia 5, a Petrobras aumentou o preço do diesel e manteve o da gasolina.

Este é o segundo mês consecutivo que o preço do diesel é reajustado pela Petrobras. Em dezembro, contudo, o preço da gasolina também subiu. No dia 5 de dezembro, após duas quedas de preços seguidas, a Petrobras anunciou reajuste de 9,5% no diesel e aumento de 8,1% no preço da gasolina. Nas reuniões anteriores, em outubro e novembro, a estatal reduziu os preços.

segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

Reunião com o presidente do Detran do estado de Mato Grosso.


GOVERNO DESMENTE BOATO SOBRE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CNH

Informação falsa se espalhou pela internet nos últimos dias e motoristas devem ficar atentos para não cair em golpe

CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH (FOTO: DIVULGAÇÃO)


Nos últimos dias, um boato se espalhou pela internet informando que os motoristas teriam que pagar a partir desse ano uma anuidade para ter a Carteira Nacional de Habilitação em dia. Mas, essa informação é falsa: o Ministério das Cidades divulgou nesta quarta-feira (18) uma nota em que explica que a CNH não terá anuidade.

"A mensagem sobre  'anuidade para portadores da CNH agora é Lei', que circula em redes sociais e aplicativos, é falsa", afirma o órgão em nota. O alerta é importante para que nenhum motorista caia em qualquer tipo de golpe. Ou seja, qualquer mensagem informando sobre a cobrança de anuidade da CNH não é verdadeira.

Nova CNH

A partir deste ano, porém, é fato que a Carteira Nacional de Habilitação terá um novo visual com o objetivo de evitar falsificações. Entre as mudanças estão a troca da tinta azul esverdeada da tarja que fica no topo do documento para a cor preta. A impressão continua em alto relevo e a tarja passa a ter o mapa do Estado responsável pela emissão da CNH, do lado direito. Confira tudo o que muda aqui.

No entanto, os motoristas que já estão habilitados com a CNH anterior não terão que substituir o documento agora. A substituição do documento antigo será feita aos poucos, conforme os motoristas atualizem seus documentos de acordo com as datas de validade.

Fonte:http://revistaautoesporte.globo.com/Noticias/noticia/2017/01/governo-desmente-boato-sobre-cobranca-de-anuidade-de-cnh.html

quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

APRESENTAÇÃO RESOLUÇÃO Nº 655 - RENAVE


TREINAMENTO COM SHIPÚ DORILEO



RENAVE - Registro Nacional de Veículos em Estoque



RENAVE - Registro Nacional de Veículos em Estoque


RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017
MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Estabelece o Registro Nacional de Veículos em Estoque - Renave e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;
considerando o disposto no inciso III do art. 124 e parágrafo único do art. 134 do CTB;
considerando a necessidade de viabilizar a escrituração eletrônica dos livros de registro de movimento de entrada e saída de veículos, usados ou não, conforme previsto no art. 330 do CTB;
considerando o Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, que dispõe sobre a simplificação do atendimento público e instituiu a "Carta de Serviços ao Cidadão";
considerando o Decreto nº 8.414, de 26 de fevereiro de 2015, que institui o Programa Bem Mais Simples Brasil, a atuação integrada e sistêmica na prestação de serviços públicos;
considerando o Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016, que dispõe sobre o compartilhamento de bases de dados na administração pública federal;
considerando a necessidade de implantação de uma base nacional de registro de veículos em estoque, que contemple uma sistemática para comunicação, registro, controle, consulta e acompanhamento das transações comerciais de veículos novos ou usados;
considerando a necessidade do estabelecimento de regras e padronização de rotinas e procedimentos para a transferência de propriedade de veículos automotores envolvendo pessoas jurídicas que prevejam no seu objeto social a atividade de compra e venda de veículos novos ou usados;
considerando o que consta do Processo Administrativo nº 80000.022551/2015-58, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Fica instituído o Registro Nacional de Veículos em Estoque - Renave, destinado a viabilizar a escrituração eletrônica dos livros de registro de movimento de entrada e saída de veículos, conforme previsto no art. 330 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
§ 1º - O procedimento de registro de veículo em estoque, previsto nesta Resolução, destina-se exclusivamente a pessoas jurídicas que prevejam no seu objeto social a atividade de compra e venda de veículos novos ou usados.
§ 2º - O Renave é o único meio tecnológico hábil, de que trata o § 6º do art. 330 do CTB, admitido para substituir os livros de registros de movimentos de entrada e saída de veículos novos e usados dos Estabelecimentos.
Seção II
Art. 2º - Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por:
I - Estabelecimentos: As pessoas jurídicas que prevejam no seu objeto social a atividade de compra e venda de veículos novos ou usados, ou seja, lojas, concessionárias ou estabelecimentos que comercializam veículos, novos ou não, nos termos do art. 330 do CTB;
II - Entidades Representativas do Setor: entidades de caráter nacional e de reconhecida legitimidade jurídica e legal que representam o setor de comércio de veículos novos e usados;
III - Registro Eletrônico de Estoque: registro eletrônico do movimento de entrada e saída de veículos em estoque no sistema Renave, para formalizar a cadeia dominial do veículo;
IV - Sistema Eletrônico: sistema privado disponibilizado pelas entidades que representam o setor de comércio de veículos novos e usados aos estabelecimentos para envio das informações necessárias para o Registro Eletrônico de Estoque no Renave;
V - Título do Negócio Jurídico: compra, venda e consignação;
VI - Veículos em Estoque: veículos automotores adquiridos pelos Estabelecimentos para fins de comercialização e revenda, os quais são considerados mercadoria com circulação restrita.
VII - Veículos em Consignação: veículos automotores recebidos pelos Estabelecimentos para fins de comercialização e revenda, com base em contrato de consignação firmado entre o proprietário do veículo e o Estabelecimento.
CAPÍTULO II
Art. 5º - O Renave será composto por dados do Denatran, da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e das Secretarias de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, representadas pelo Conselho Nacional de Fazenda - Confaz, tendo por base a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
§ 1º - Para utilizar o Renave, o Estabelecimento deverá autorizar o Denatran e os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a terem acesso ao arquivo "xml".
§ 2º - O Denatran criará mecanismos de interoperabilidade com a RFB para compartilhamento de informações para fins do perfeito registro da cadeia dominial do veículo no Renavam.
Seção I
Art. 6º - Compete ao Denatran:
I - organizar e manter o Sistema Renave;
II - desenvolver e padronizar os procedimentos operacionais do Sistema;
III - assegurar correta gestão do Sistema Renave;
IV - definir as atribuições operacionais dos órgãos e entidades integrados;
V - cumprir e fazer cumprir esta Resolução e as instruções complementares;
VI - arbitrar conflitos entre os participantes.
CAPÍTULO III
Art. 7ºA - NFe emitida pelo Fabricante, Montadora ou Importador ao Estabelecimento que comercializa veículo novo será utilizada para fins de registro do veículo no Sistema Renave.
Art. 8ºO - Estabelecimento, quando da aquisição de veículo usado para comercialização, deverá requerer o Certificado de Registro de Veículo - CRV, com a Autorização de Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV, que consta do verso do CRV, devidamente preenchida em seu nome, com reconhecimento de firma do proprietário (vendedor), ou outro meio tecnológico hábil regulamentado pelo Contran, que assegure autenticidade da autorização de transferência, e emitir NFe.
§ 1º - A validação da NFe na base de dados da RFB e a formalização da anuência de venda, realizada através da coleta biométrica ou a utilização de certificado digital do vendedor do veículo, iniciam o procedimento de registro de entrada do veículo no Renave, que será devidamente registrado em estoque uma vez comprovada a aptidão do veículo.
§ 2º - O procedimento de compra e venda de veículo por meio do Renave dispensa o reconhecimento de firma do representante do Estabelecimento no ATPV original devendo-se apresentar, em conjunto, a NFe de entrada do veículo, que expresse de forma inequívoca a realização da compra e venda.
§ 3º - Enquanto o veículo estiver registrado em estoque por meio do Sistema Renave, as necessárias emissões do CRV serão realizadas exclusivamente em meio eletrônico, conforme estabelecido nesta Resolução.
Art. 9º - O CRV em meio eletrônico, doravante denominado CRV-e, apresenta em meio digital as mesmas informações do documento físico, possuindo, também, a mesma validade para os veículos registrados em estoque no Renave, sendo gerado pelo Denatran e assinado e expedido eletronicamente pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de jurisdição do veículo, através do Renavam de forma integrada ao Renave.
§ 1º - O CRV-e deverá conter as mesmas informações do anverso em meio físico.
§ 2º - O CRV-e deverá ser gerado após a solicitação de transferência eletrônica no Renave.
Art. 10 - Os Estabelecimentos escriturarão e registrarão a entrada e saída de veículos no Sistema Renave.
Art. 11 - A emissão da NF-e de compra, na forma desta Resolução, terá como consequência:
I - A responsabilidade do Estabelecimento pelo pagamento de tributos e encargos de trânsito incidentes sobre o veículo a partir deste momento;
Art. 12 - A validação da NF-e de venda para o consumidor final na base de dados da RFB e a formalização da anuência de compra, realizada através da coleta biométrica ou a utilização de certificado digital do comprador do veículo, iniciam o procedimento de registro de saída do veículo no Renave, que será devidamente baixado de estoque uma vez comprovada a aptidão do veículo.
Parágrafo único - No momento da transferência de propriedade, o comprador do veículo em estoque deverá apresentar a NF-e de venda emitida pelo Estabelecimento revendedor contendo o número do CRV-e emitido, juntamente com o CRV/ATPV preenchido em nome do primeiro estabelecimento no qual o veículo entrou em estoque.
Seção I
Art. 13 - O registro de entrada do veículo novo no sistema Renave conterá, obrigatoriamente:
I - Identificação do Estabelecimento comprador do veículo:
a) Razão Social;
b) CNPJ; e
c) endereço completo do Estabelecimento;
II - Identificação do veículo:
a) marca e modelo;
b) chassi.
III - Identificação do Fabricante, Montador ou Importador do veículo:
a) nome completo;
b) CNPJ;
c) endereço.
IV - Data de entrada do veículo no Estabelecimento;
V - Valor da compra do veículo; e
VI - título do negócio jurídico.
Parágrafo único - É de responsabilidade do Estabelecimento que comercializa veículo novo a inclusão do veículo no Sistema Renave.
Seção II
Art. 14 - O registro da saída do veículo novo no sistema Renave conterá, obrigatoriamente:
I - Identificação do Estabelecimento vendedor do veículo:
a) Razão Social;
b) CNPJ; e
c) endereço completo do Estabelecimento.
II - Identificação do veículo:
a) marca e modelo;
b) chassi.
III - Identificação do comprador do veículo:
a) nome completo;
b) CPF, se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica;
c) endereço.
IV - Data de saída do veículo do estabelecimento;
V - Valor da venda do veículo;
Art. 15 - O proprietário que adquirir veículo novo dos Estabelecimentos, para fins de circulação, deverá providenciar junto ao Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito dos Estados ou do Distrito Federal o registro, emplacamento e licenciamento, bem como a emissão do CRV, mediante apresentação da NF-e de saída.
Seção III
Art. 16 - O registro de entrada do veículo usado no sistema Renave conterá, obrigatoriamente:
I - Identificação do Estabelecimento comprador do veículo:
a) Razão Social;
b) CNPJ; e
c) endereço completo do Estabelecimento.
II - Identificação do veículo:
a) placa;
b) marca e modelo;
c) código Renavam;
d) número do CRV e seu código de segurança;
e) data de emissão do CRV.
III - Identificação do vendedor do veículo:
a) nome completo;
b) CPF, se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica;
c) endereço.
IV - Data de entrada do veículo no estabelecimento;
V - Valor da compra do veículo;
VI - Data de reconhecimento de firma da assinatura do vendedor em cartório, quando for o caso; e
VII - título do negócio jurídico.
§ 1º - O registro de entrada do veículo usado em estoque gerará o CRV-e em nome do estabelecimento possuidor, alterando a situação do veículo no Sistema Renavam para "Veículo em Estoque".
§ 2º - A vistoria do veículo para fins de registro de entrada no Renave poderá ser do tipo móvel ou simplificada, integrada ao sistema disponibilizado aos Estabelecimentos, que comprove a existência do mesmo com a captura fotográfica do veículo, seu Número de Identificação Veicular (NIV) gravado no chassi e número de motor.
Seção IV
Art. 17 - O registro da saída do veículo usado no sistema Renave conterá, obrigatoriamente:
I - Identificação do Estabelecimento vendedor do veículo:
a) Razão Social;
b) CNPJ; e
c) endereço completo do Estabelecimento.
II - Identificação do veículo:
a) placa;
b) marca e modelo;
c) código Renavam; e
d) número do último CRV-e emitido.
III - Identificação do comprador do veículo:
a) nome completo;
b) CPF, se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica;
c) endereço.
IV - Data de saída do veículo do estabelecimento;
V - Valor da venda do veículo; e
VI - título do negócio jurídico realizado.
Art. 19 - Nas hipóteses em que o veículo em estoque for dado em garantia de operações de crédito, as instituições credoras deverão informar ao Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito dos Estados ou do Distrito Federal o ônus financeiro constituído, devendo, nestes casos, informar o Número de Identificação Veicular (NIV), sendo obrigatória a expedição de novo CRV-e com a anotação do gravame.
Seção V
Art. 20 - Quando houver transferência de veículos em estoque entre Estabelecimentos, será obrigatório o registro de saída do Estabelecimento atual e registro de entrada no novo Estabelecimento, sendo que este procedimento deverá obedecer ao disposto nesta Resolução, ficando dispensada a vistoria.
§ 1º - Será gerado novo CRV eletrônico e anotação na cadeia dominial do veículo.
§ 2º - A obrigação estabelecida no caput será realizada de forma exclusivamente eletrônica, dispensando-se a apresentação dos documentos físicos, repassando o Estabelecimento vendedor ao Estabelecimento comprador o CRV/ATPV recebidos quando da entrada do veículo em estoque.
§ 3º - A NF-e de saída do primeiro Estabelecimento é suficiente para fins de registro do veículo no Renave e indicação do pelo novo Estabelecimento, que será considerado proprietário e possuidor do veículo para todos os efeitos legais desde o registro da entrada até a saída por venda ao usuário final e o consequente registro da transferência dos veículos no Renavam e no Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito do Estado ou do Distrito Federal para os novos proprietários.
CAPÍTULO IV
Art. 21 - O Estabelecimento quando da recepção de veículo para comercialização em consignação deverá emitir NF-e.
Art. 22 - Os Estabelecimentos escriturarão e registrarão a entrada e saída de veículos em consignação no Sistema Renave.
Art. 23 - A emissão da NF-e de consignado, na forma desta Resolução, terá como consequência a indicação no cadastro do veículo no Renavam da informação "veículo em estoque-consignado".
Art. 24 - A validação da NF-e de venda de veículo consignado para o consumidor final na base de dados da RFB e a formalização da anuência de compra, realizada através da coleta biométrica ou a utilização de certificado digital do comprador do veículo, iniciam o procedimento de registro de saída do veículo no Renave, que será devidamente baixado de estoque-consignado uma vez comprovada a aptidão do veículo.
Art. 25 - A validação da NF-e de saída por distrato de veículo consignado em devolução ao proprietário na base de dados da RFB e a formalização da devolução, realizada através da coleta biométrica ou a utilização de certificado digital do proprietário do veículo, iniciam o procedimento de registro de saída do veículo no Renave.
Parágrafo único - Sendo NF-e de devolução emitida em função de distrato do contrato de consignação, a emissão desta não gera qualquer outra consequência senão aquela prevista no caput, alterando a situação do veículo para "Circulação".
Seção I
Art. 26 - O registro de entrada em consignação de veículo no sistema Renave conterá, obrigatoriamente:
I - Identificação do Estabelecimento consignante do veículo:
a) Razão Social;
b) CNPJ; e
c) endereço completo do Estabelecimento.
II - Identificação do veículo:
a) placa;
b) marca e modelo;
c) código Renavam; e
d) número do CRV e seu código de segurança.
III - Identificação do consignatário do veículo:
a) nome completo;
b) CPF, se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica; e
c) endereço.
IV - Data de entrada do veículo no estabelecimento;
V - Valor do veículo;
VII - título do negócio jurídico: Consignação.
Seção II
Art. 27 - O registro da saída do veículo em consignação no sistema Renave conterá, obrigatoriamente:
I - Identificação do Estabelecimento consignante:
a) Razão Social;
b) CNPJ; e
c) endereço completo do Estabelecimento.
II - Identificação do veículo:
a) placa;
b) marca e modelo; e
c) código Renavam.
III - Identificação do consignatário ou comprador do veículo:
(distrato ou venda)
a) nome completo;
b) CPF, se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica; e
c) endereço.
IV - Data de saída do veículo no estabelecimento;
V - Valor do veículo;
VI - título do negócio jurídico - Devolução de Mercadoria em Consignação (distrato) ou Venda de Mercadoria em Consignação.
CAPÍTULO V
Art. 29 - Para a utilização do Renave, os Estabelecimentos ou Entidades Representativas do Setor serão cadastrados por meio eletrônico.
§ 1º - O cadastro de que trata o caput será mantido pelo Denatran, que o disponibilizará aos Órgãos ou Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 31 - O acesso ao Renave será realizado com certificado digital (e-CNPJ ou e-CPF associado por procuração eletrônica), e será monitorado e contabilizado para efeito de cobrança dos valores referentes às transações realizadas.
§ 1º - Para a cobrança tratada no caput, considera-se o normativo vigente do Denatran quanto aos valores a serem pagos pelos acessos aos seus bancos de dados.
§ 2º - O Renave deverá emitir, mensalmente, cobrança automática para pagamento dos valores referentes aos acessos dos Estabelecimentos ou Entidades Representativas do Setor.
CAPÍTULO VI
Art. 32 - O Denatran poderá autorizar que Entidades Representativas do Setor disponibilizem sistema eletrônico para envio das informações necessárias para o Registro Eletrônico de Estoque de consignados no Renave, de forma integrada.
Art. 33 - No caso de compra e venda de veículo, o registro no Renave gera os mesmos efeitos da comunicação de venda prevista no art. 134 do CTB.
Art. 34 - A vistoria de entrada dos veículos em estoque poderá ser móvel ou simplificada, conforme regulamentado pelos Órgãos ou Entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 35 - Os Órgãos ou Entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão comprovar o cumprimento dos requisitos do art. 1º desta Resolução, utilizando o cadastro disponibilizado pelo Denatran, nos termos do § 1º do art. 29 desta Resolução ou pela validação de informações na base de dados da RFB.
Art. 36 - O Órgão ou Entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal é o responsável pela fiscalização, in loco, dos Estabelecimentos.
§ 1º - Na fiscalização in loco, o Órgão ou Entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverá aferir, entre outros elementos, a conformidade da estrutura e das atividades de cada Estabelecimento.
Art. 37 - São consideradas infrações administrativas, para fins de fiscalização de que trata o art. 36 desta Resolução:
I - leves:
a) a falta de comunicação ao órgão responsável, no prazo previsto, da realização de compra e venda de veículo;
b) o cadastro deficiente, incompleto, incorreto ou irregular dos dados dos veículos inseridos no Sistema Renave.
II - médias:
a) a não emissão imediata da NF-e de entrada de veículo;
b) a não emissão imediata de NF-e de saída de veículo.
III - graves:
a) dar saída, no sistema Renave, de veículos que não ofereçam condições de segurança para circulação;
Art. 38 - O estabelecimento que incorrer nas infrações administrativas previstas no art. 37 desta Resolução, sem prejuízo das demais sanções legais, estará sujeito a:
I - advertência, para infrações leves;
II - suspensão pelo prazo de até 30 (trinta) dias, para infrações médias;
III - suspensão pelo prazo de 180 dias, para infrações graves;
I - na data de sua publicação, em relação aos arts. 1º ao 6º e 40; e
II - após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial, em relação aos demais artigos.
ELMER COELHO VICENZI - Presidente
PEDRO DE SOUZA DA SILVA - p/ Ministério da Justiça e Cidadania
JOÃO PAULO SYLLOS - p/ Ministério da Defesa
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS - p/ Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
JOSÉ FERNANDO UCHÔA COSTA NETO - p/ Ministério da Educação
MARCIO BERALDO VELOSO - p/ Ministério do Meio Ambiente
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA - p/ Ministério da Saúde
OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO - p/ Ministério das Cidades
BRUNO CÉSAR PROSDOCIMI NUNES - p/ Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações